17 de dez. de 2007
TROCA DE MERCADORIAS
A cada ano esse cenário se repete. Passada a ocasião as lojas continuam com grande movimento mas, nem sempre para consumir e, sim, para trocar mercadorias que apresentaram algum tipo de defeito.
Há uma tendência natural das pessoas retornarem as lojas que adquiriam tais produtos para efetuarem as trocas devidas. Porém, há que ser lembrado que estas até podem realizá-las, mas, não são, necessariamente, obrigadas a fazer.
É fato que o consumidor tem o direito de ter seu produto adquirido em perfeitas condições de uso e sem qualquer vestígio de defeito. No entanto, cabe ao fabricante (e não o lojista) a efetuar o reparo. Algumas lojas até efetuam as trocas para dispensarem um melhor atendimento ao cliente, mas a obrigação de fazê-la cabe ao fabricante.
Em caso de defeito, o artigo 18 do CDC garante ao consumidor três formas para fazer valer o seu direito. Vejamos:
a) Ter o defeito de seu produto sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, dirija-se a uma assistência técnica, credenciada pelo fabricante. Caso isso não ocorra, neste lapso temporal o consumidor poderá, alternativamente, escolher
b) Solicitar a substituição deste produto por um outro novo ou;
c) A devolução total da quantia paga, atualizada monetariamente, caso o consumidor não o queira mais o produto.
Por fim, caso o produto só seja reparado após 30 (trinta) dias e o consumidor desejar ficar com o mesmo, poderá pedir um abatimento proporcional de seu preço.
Em se tratando de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, o artigo 26 do CDC estabelece uma garantia de 30 (trinta) dias. Já para os serviços e produtos duráveis, a garantia é de 90 (noventa) dias. A contagem desse prazo, no entanto, inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços e não da emissão da nota fiscal.
IMPORTANTE: Peça a Nota Fiscal de TODOS os produtos que adquirirem, pois além de contribuir para o Estado (evasão fiscal) estará se protegendo de futuros problemas, caso venha a precisar trocar mercadorias ou fazer uso da garantia do produto.
No mais, Boas Festas.
Programa DICA LEGAL
5 de dez. de 2007
CHEQUE PRÉ-DATADO
Cada vez mais os comerciantes procuram atrair seus clientes com promoções e variedade de forma de pagamento, entre outros atrativos. Com isso, a figura do cheque pré-datado continua muito
Vale observar, no entanto, que nossos tribunais têm reconhecido o negócio realizado com cheque para pagamento em data futura (pré-datado) e, quem o recebeu, deve respeitar a data de sua compensação, inclusive, respondendo por perdas e danos, caso o apresente para compensação antes da data acordada. Oportuno ressaltar, ainda, que se o cheque for compensado antecipadamente e isso vier a causar devolução de outros cheques em virtude da antecipação, ainda assim, aquele que não respeitou a data de compensação poderá responder judicialmente e ficar obrigado a indenizar perdas e danos causados.
Assim, para que não haja dúvida quanto a data de pagamento do cheque, torna-se necessário deixá-la expressa no próprio cheque, através de avisos tais como “BOM PARA O DIA _______”, ou “DEPOSITAR SOMENTE EM ______”, etc. Desta forma, consumidor e comerciante podem, facilmente, identificar quem foi o autor da quebra de contrato.
Caso isso venha a acontecer com você, procure negociar da melhor maneira possível. Busque um acordo justo e, se não for possível, exerça seu direito, seja para cobrar o cheque ou para ser indenizado por possíveis perdas e danos que venha a sofrer.
Boa semana.
26 de nov. de 2007
VOCÊ SABE O QUE É DPVAT?
Trata-se de um seguro de Danos Pessoais de Veículos Automotores e Terrestres, mais conhecido como SEGURO ORBIGATÓRIO.
O documento principal para o recebimento do seguro é o Boletim de Ocorrência. Sem ele não há como receber o seguro.
Nunca é demais ressaltar que as seguradoras são obrigadas a atender e ressarcir o beneficiário. Se houver recusa, denuncie no Procon de sua cidade.
A FENASEG disponibiliza a Central de Atendimento Dpvat (0800-221204), que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil, de 2a. a 6a. feira, no horário de 8h às 20h, e, aos sábados, de 9h às 15h.
Você deve estar curioso querendo saber o valor do seguro, não? Vamos lá.
Atualmente os valores são: Morte (R$-13.500,00); Invalidez Permanente (até R$-13.500,00) e Despesas Médicas e Hospitalares (até R$-2,700,00).
Mesmo que o acidente tenha ocorrido já algum tempo, é perfeitamente possível receber o seguro. Clique aqui para obter maiores informações.
Uma boa semana a todos.
Programa DICA LEGAL
21 de nov. de 2007
CARRO ROUBADO EM ESTACIONAMENTO
O consumidor precisa saber que esta informação não é válida, pois as empresas (Supermercados, Shopping Centers, Estacionamentos Particulares, etc.) são sim, responsáveis por indenizar o cliente por tais eventos. Isso, inclusive, independe se elas possuem ou não seguro com este tipo de cobertura.
Porém, para que o consumidor possa ser ressarcido de seu prejuízo ele precisa fazer prova do dano. Assim, é fundamental guardar o comprovante do estacionamento. E não é só. As notas fiscais de compra dos produtos que permaneceram no interior do veículo servirão para comprovar os demais prejuízos, além do próprio veículo.
Empenhe-se em conseguir testemunhas que tenham visto o carro ou os objetos serem levados. Isso é muito importante.
De posse do comprovante do estacionamento e das notas fiscais e, se possível, das testemunhas, chame ou vá a Polícia para lavrar o Boletim de Ocorrência. Caso as testemunhas não queiram acompanhá-lo até a delegacia, anote o nome, endereço, telefone e RG de cada um. Isso lhe será fundamental quando pleitear indenização na Justiça.
Por fim, contrate um bom advogado, instrua-o com todas as informações possíveis e ... Boa Sorte. Sua chance de ser indenizado é perfeitamente possível.
Espero que essa dica seja apenas para sua informação.
Uma boa semana a todos.
Programa DICA LEGAL.
5 de nov. de 2007
TESTE DO BAFÔMETRO
29 de out. de 2007
MATRÍCULAS ESCOLARES
24 de out. de 2007
É PERMITIDO COBRAR TAXA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO?
Sim, desde que cobrada do Proprietário do imóvel, jamais do Inquilino.
As imobiliárias podem cobrar uma taxa pelos serviços que prestam durante o processo de locação. O valor varia de Imobiliária para Imobiliária, mas deve ser acordada logo no momento da contração dos serviços da imobiliária, pelo dono do imóvel. Não se trata de valor impositivo, já que não há um valor fixo estabelecido em lei e, sim, negociado entre as partes.
Por outro lado, não é raro estas despesas serem cobradas do Inquilino. Neste caso a cobrança é ilegal e abusiva. Portanto, passível de ser resolvida via processo judicial. Esta despesa não se encontra descrita em lei como obrigação do locatário. Porém, caso o Locador entenda que o valor cobrado está alto, deve negociar com a Imobiliária um valor mais apropriado e, caso não chegue ao entendimento, procure por Administradoras que tenham melhor preço. Há, inclusive, imobiliárias que sequer cobram por este serviço, pois, limitam-se cobrar apenas um percentual mensal sobre o valor da locação que, neste caso, varia entre 5% a 10%.
Portanto, se você é Inquilino, recuse-se a pagar ou busque seus direitos caso já tenha pago; se Proprietário, negocie o valor com a imobiliária ou procure por outra que não cobre esta taxa ou lhe ofereça melhores condições.
Uma boa semana.
8 de out. de 2007
A QUESTÃO DO CARDÁPIO EM BARES E RESTAURANTES
Muitos não sabem, mas os bares e restaurantes estão obrigados a publicarem seus cardápios de forma que o Consumidor tenha todas as informações que necessita. É obrigação dos proprietários deste tipo de estabelecimentos, exporem os cardápios em local visível ao público, sempre que possível, antes mesmo do consumidor adentrar ao ”salão de refeições”, ou seja, já na porta do estabelecimento.
O cardápio deve conter, além do preço de cada produto, a descrição dos mesmos (pratos e bebidas), em língua portuguesa necessariamente e estrangeira, opcionalmente.
Uma vez publicado, o preço informado passa a ser obrigatório para ambos, ou seja, nem o Consumidor pode recusar-se ao pagamento do que consumir e nem o proprietário pode exigir mais do que o valor publicado, mesmo alegando já ter sofrido majoração.
Caso haja recusa do proprietário do estabelecimento em receber o valor publicado no cardápio, pode e deve o Consumidor chamar a Polícia e lavrar um Boletim de Ocorrência. Isto poderá gerar, inclusive, a prisão em flagrante do comerciante por propaganda enganosa. Portanto, não discuta, não se altere. Apenas exerça seu direito.
Boa semana a todos.
24 de set. de 2007
SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIOS MAIS RÁPIDOS
Por que? Porque ela faz alterações no Código de Processo Civil, dispensando a homologação do Juiz nestes casos. Respaldado na lei, estes atos, agora, poderão ser feitos por Escritura Pública, diretamente no cartório competente, desde que os interessados estejam acompanhados de advogados. Na realidade, esta lei visa a tornar célere um procedimento simples que vinha sofrendo no âmbito do judiciário, uma excessiva demora em sua solução.
Vale a torcida para que esta “demora” não venha apenas mudar seu local de espera...
Boa semana a todos.
Sylvio V. Rodrigues
Programa DICA LEGAL
18 de set. de 2007
É LEGAL COBRAR MULTA A QUEM PERDEU A COMANDA?
Muitos consumidores ainda não sabem, mas esta é uma prática abusiva, ilegal e afronta o Código de Defesa do Consumidor, pois transfere ao Consumidor o risco do negócio.
Se isso acontecer com você, informe ao gerente o que, de fato, você consumiu e prontifique-se a pagar. Caso haja resistência dele, procure cercar-se de testemunha, principalmente se você estiver sendo vítima de ofensas verbais e tente novamente negociar. Se persistir a exigência da cobrança de multa, procure pagar o que se está exigindo, mas só o faça mediante um recibo discriminado desse pagamento (aí passa a ser direito seu).
De posse deste recibo ajuíze uma ação na Justiça através do Juizado Especial Cível de sua cidade para o devido ressarcimento. Lembre-se, porém, que ações até 20 Salários Mínimos, você não precisará de advogado para agir mas, se preferir, contrate um de sua confiança, preferencialmente especialista em Direito do Consumidor. Acima deste valor, no entanto, você necessariamente precisará de um advogado.
Oportuno ressaltar que dependendo do tratamento dispensado a você durante a negociação, você poderá exigir indenização por danos morais que venha a sofrer, daí a importância da testemunha.
Exija seus direitos e exerça sua cidadania.
Tenham todos uma ótima semana.
Programa DICA LEGAL
Sylvio V. Rodrigues
14 de set. de 2007
MAIS UMA VERGONHA NACIONAL
A vergonhosa votação secreta, tão abominavelmente defendida e amparada por dispositivo legal caduco e por um grupo de políticos cujo interesse é duvidoso e infame, não foi a única a fomentar o descrédito da população. Não menos indigna foi a ausência de seis Senadores, eleitos e pagos por este povo tão sofrido, para representá-lo em todos os momento da vida pública do país. A estes, não me vêm outras qualificações senão, covardes, inescrupulosos, omissos, inimigos da sociedade, imorais e tantos outros do mesmo gênero.
Que democracia é esta que o Brasil apregoa viver que impede o povo de saber se, de fato, seus mandatários estão a defender seus interesses? Que democracia é esta que uma minoria desqualificada e desonrosa faz valer seus interesses em detrimento daqueles que os elegeram? Que democracia é esta que põe os interesses partidários à frente dos da nação e, como se não bastasse, utilizando-se de uma forma ditatorial, autoritária e arrogante, querendo preservar, a sete chaves, a identidade de seus malfeitores.
Sabemos que há representantes que realmente honram cada voto recebido, pois são honestos e bem intencionados. Sabemos, no entanto, que o contrário também é verdadeiro. Pior é não saber qual destes vértices é maioria.
O Brasil vive momentos de escândalos políticos e corrupção jamais vistos em sua história. O fato é que o povo não suporta mais conviver com tanto desrespeito, indiferença e promiscuidade. Chega, chega, chega!!!
Sylvio Vieira Rodrigues
Programa DICA LEGAL
10 de set. de 2007
ACHEI, AGORA É MEU !!!
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
I - ...
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, se você encontrar algum objeto perdido na rua, ou em qualquer outro lugar, você deve devolvê-lo ao seu verdadeiro dono em até 15 dias. Caso não o localize, entregue-o a uma autoridade policial, pois, se não o fizer, estará cometendo crime e poderá ficar até 1 ano preso por isso.
Lembre-se de uma coisa: Se você achou, é porque alguém perdeu e pode estar sentindo muita, muita falta. Portanto, para ficar em dia com sua consciência, nada melhor do que fazer a coisa certa devolvendo o que não te pertence, ok?
Boa semana.
7 de set. de 2007
CELULAR DESBLOQUEADO
A liberdade de escolha, até então, nunca foi o ponto forte das Operadoras de Telefonia Móvel. Pelo contrário, aproveitando uma omissão nas regras impostas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao assunto, as Operadoras sempre mantiveram seus clientes “fiéis” mediante imposição inaceitável, unilateral, pois exigir a aquisição de um aparelho de telefonia da própria empresa caracteriza uma prática abusiva, assim apontada também pelo CDC.
Esta conduta é popularmente conhecida como “venda casada”, e desafia, sem qualquer pudor e respeito, à Lei do Consumidor em seu artigo 39 que diz:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Assim, sendo, mais uma conquista dos Consumidores acena favoravelmente no mercado, pois a oferta de Celulares Desbloqueados, recentemente anunciada pela “Oi”, permite que os Consumidores possam avaliar e escolher, com mais segurança, as melhores ofertas, segundo seus interesses e necessidades.
Certamente a concorrência terá que se ajustar à nova realidade de mercado, senão, estarão fadadas a perdas consideráveis neste seguimento de negócio, altamente concorrido.
4 de set. de 2007
DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Assim sendo, todo e qualquer Funcionário Público, no uso regular de sua função, pode pedir providências criminais caso seja desacatado. A Lei não faz distinção entre a função exercida pelo funcionário, ou seja, não interessa se é um Guarda Municipal, Atendente, um Servente ou outro de mais alto escalão. A Lei prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem desacatá-los. Portanto, antes de discutir com algum Funcionário Público lembre-se dos seus limites, pois se você romper a barreira da discussão, do inconformismo, do bate-boca, enfim, e adentrar ao campo do desrespeito, da profanação, do desacato, estará sujeito a responder criminalmente por isso.
Procure acalmar-se e defender seu ponto-de-vista de forma ordeira e educada pois, do contrário, poderá acabar detido por um momento de raiva e descontrole.
Boa semana a todos.
Sylvio V. Rodrigues
Programa DICA LEGAL
29 de ago. de 2007
Dicas que facilitam o seu dia-a-dia
Trataremos dos mais variados assuntos, exatamente como fazemos nos programas de rádio.
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Um forte abraço.
4 de jun. de 2007
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