24 de set. de 2007

SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIOS MAIS RÁPIDOS

Pelo menos é o que espera a sociedade brasileira, que iniciou o ano de 2007 com uma importante novidade no mundo jurídico. Desde o dia 4 de janeiro entrou em vigor a Lei 11.441. Esta lei ecoa diretamente no cotidiano dos cidadãos, principalmente daqueles que estão ou estarão envolvidos em processos de separação judicial, divórcio (desde que consensual) e inventário (partilha amigável).

Por que? Porque ela faz alterações no Código de Processo Civil, dispensando a homologação do Juiz nestes casos. Respaldado na lei, estes atos, agora, poderão ser feitos por Escritura Pública, diretamente no cartório competente, desde que os interessados estejam acompanhados de advogados. Na realidade, esta lei visa a tornar célere um procedimento simples que vinha sofrendo no âmbito do judiciário, uma excessiva demora em sua solução.

Vale a torcida para que esta “demora” não venha apenas mudar seu local de espera...

Boa semana a todos.

Sylvio V. Rodrigues
Programa DICA LEGAL

18 de set. de 2007

É LEGAL COBRAR MULTA A QUEM PERDEU A COMANDA?

Vários restaurantes, bares e lanchonetes entregam aos seus clientes, logo na entrada, uma Comanda para registrarem o que foi consumido pelo cliente em seu estabelecimento. Até aí, nada demais. O problema surge quando vem expresso nestas comandas que, no caso de perda da mesma, será cobrado um determinado valor na saída, independente do que você tenha ou não consumido. Normalmente este valor é absurdamente alto e o consumidor se vê obrigado a pagar por algo que não consumiu.

Muitos consumidores ainda não sabem, mas esta é uma prática abusiva, ilegal e afronta o Código de Defesa do Consumidor, pois transfere ao Consumidor o risco do negócio.

Se isso acontecer com você, informe ao gerente o que, de fato, você consumiu e prontifique-se a pagar. Caso haja resistência dele, procure cercar-se de testemunha, principalmente se você estiver sendo vítima de ofensas verbais e tente novamente negociar. Se persistir a exigência da cobrança de multa, procure pagar o que se está exigindo, mas só o faça mediante um recibo discriminado desse pagamento (aí passa a ser direito seu).

De posse deste recibo ajuíze uma ação na Justiça através do Juizado Especial Cível de sua cidade para o devido ressarcimento. Lembre-se, porém, que ações até 20 Salários Mínimos, você não precisará de advogado para agir mas, se preferir, contrate um de sua confiança, preferencialmente especialista em Direito do Consumidor. Acima deste valor, no entanto, você necessariamente precisará de um advogado.

Oportuno ressaltar que dependendo do tratamento dispensado a você durante a negociação, você poderá exigir indenização por danos morais que venha a sofrer, daí a importância da testemunha.

Exija seus direitos e exerça sua cidadania.

Tenham todos uma ótima semana.

Programa DICA LEGAL
Sylvio V. Rodrigues

14 de set. de 2007

MAIS UMA VERGONHA NACIONAL


O país assiste estarrecido às manobras políticas de Brasília. Beirando as raias da insensatez e da imoralidade ético-social, o Senado Federal surge como o mais novo vilão da história política de nossa nação, ao permitir por 40 votos a 35 que o Sr. Renan Calheiros, continue exercendo seu mandato como se nada tivesse acontecido.

A vergonhosa votação secreta, tão abominavelmente defendida e amparada por dispositivo legal caduco e por um grupo de políticos cujo interesse é duvidoso e infame, não foi a única a fomentar o descrédito da população. Não menos indigna foi a ausência de seis Senadores, eleitos e pagos por este povo tão sofrido, para representá-lo em todos os momento da vida pública do país. A estes, não me vêm outras qualificações senão, covardes, inescrupulosos, omissos, inimigos da sociedade, imorais e tantos outros do mesmo gênero.

Que democracia é esta que o Brasil apregoa viver que impede o povo de saber se, de fato, seus mandatários estão a defender seus interesses? Que democracia é esta que uma minoria desqualificada e desonrosa faz valer seus interesses em detrimento daqueles que os elegeram? Que democracia é esta que põe os interesses partidários à frente dos da nação e, como se não bastasse, utilizando-se de uma forma ditatorial, autoritária e arrogante, querendo preservar, a sete chaves, a identidade de seus malfeitores.

Sabemos que há representantes que realmente honram cada voto recebido, pois são honestos e bem intencionados. Sabemos, no entanto, que o contrário também é verdadeiro. Pior é não saber qual destes vértices é maioria.

O Brasil vive momentos de escândalos políticos e corrupção jamais vistos em sua história. O fato é que o povo não suporta mais conviver com tanto desrespeito, indiferença e promiscuidade. Chega, chega, chega!!!


Sylvio Vieira Rodrigues
Programa DICA LEGAL

10 de set. de 2007

ACHEI, AGORA É MEU !!!

Você pode até pensar desta maneira, mas este não é o procedimento correto segundo a lei, nem mesmo, segundo a ética. Diz a lei (Artigo 169 Código Penal Brasileiro):

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de coisa achada
I - ...
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Portanto, se você encontrar algum objeto perdido na rua, ou em qualquer outro lugar, você deve devolvê-lo ao seu verdadeiro dono em até 15 dias. Caso não o localize, entregue-o a uma autoridade policial, pois, se não o fizer, estará cometendo crime e poderá ficar até 1 ano preso por isso.

Lembre-se de uma coisa: Se você achou, é porque alguém perdeu e pode estar sentindo muita, muita falta. Portanto, para ficar em dia com sua consciência, nada melhor do que fazer a coisa certa devolvendo o que não te pertence, ok?
Boa semana.

7 de set. de 2007

CELULAR DESBLOQUEADO

Finalmente começa a ser derrubada mais uma afronta ao Direito do Consumidor. Desta vez, no seguimento da telefonia móvel. Sim, o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o artigo 6º II, assegura o direito à liberdade de escolha, na relação de consumo. Isso, consequentemente, fomenta o incentivo a concorrência, que, sem dúvida, traz grandes benefícios aos Consumidores.

A liberdade de escolha, até então, nunca foi o ponto forte das Operadoras de Telefonia Móvel. Pelo contrário, aproveitando uma omissão nas regras impostas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao assunto, as Operadoras sempre mantiveram seus clientes “fiéis” mediante imposição inaceitável, unilateral, pois exigir a aquisição de um aparelho de telefonia da própria empresa caracteriza uma prática abusiva, assim apontada também pelo CDC.

Esta conduta é popularmente conhecida como “venda casada”, e desafia, sem qualquer pudor e respeito, à Lei do Consumidor em seu artigo 39 que diz:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Assim, sendo, mais uma conquista dos Consumidores acena favoravelmente no mercado, pois a oferta de Celulares Desbloqueados, recentemente anunciada pela “Oi”, permite que os Consumidores possam avaliar e escolher, com mais segurança, as melhores ofertas, segundo seus interesses e necessidades.

Certamente a concorrência terá que se ajustar à nova realidade de mercado, senão, estarão fadadas a perdas consideráveis neste seguimento de negócio, altamente concorrido.

4 de set. de 2007

DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Muita gente pensa que o crime de Desacato só é cometido contra autoridade policial. Este é mais um engano, entre tantos, que a grande maioria dos brasileiros não se deu conta. Aliás, há até, quem não sabe que Desacato é crime. Outros, ainda, sequer sabem o que é desacato. Pois bem, Desacatar é faltar o devido respeito a alguém; afrontar, desrespeitar.



Assim sendo, todo e qualquer Funcionário Público, no uso regular de sua função, pode pedir providências criminais caso seja desacatado. A Lei não faz distinção entre a função exercida pelo funcionário, ou seja, não interessa se é um Guarda Municipal, Atendente, um Servente ou outro de mais alto escalão. A Lei prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem desacatá-los. Portanto, antes de discutir com algum Funcionário Público lembre-se dos seus limites, pois se você romper a barreira da discussão, do inconformismo, do bate-boca, enfim, e adentrar ao campo do desrespeito, da profanação, do desacato, estará sujeito a responder criminalmente por isso.

Procure acalmar-se e defender seu ponto-de-vista de forma ordeira e educada pois, do contrário, poderá acabar detido por um momento de raiva e descontrole.

Boa semana a todos.

Sylvio V. Rodrigues
Programa DICA LEGAL