5 de dez. de 2007

CHEQUE PRÉ-DATADO


Cada vez mais os comerciantes procuram atrair seus clientes com promoções e variedade de forma de pagamento, entre outros atrativos. Com isso, a figura do cheque pré-datado continua muito em voga. Porém, é bom lembrar que o cheque, do ponto de vista jurídico, é uma ordem de pagamento à vista. Isto significa que seu portador pode sacá-lo imediatamente após sua emissão.

Vale observar, no entanto, que nossos tribunais têm reconhecido o negócio realizado com cheque para pagamento em data futura (pré-datado) e, quem o recebeu, deve respeitar a data de sua compensação, inclusive, respondendo por perdas e danos, caso o apresente para compensação antes da data acordada. Oportuno ressaltar, ainda, que se o cheque for compensado antecipadamente e isso vier a causar devolução de outros cheques em virtude da antecipação, ainda assim, aquele que não respeitou a data de compensação poderá responder judicialmente e ficar obrigado a indenizar perdas e danos causados.

Assim, para que não haja dúvida quanto a data de pagamento do cheque, torna-se necessário deixá-la expressa no próprio cheque, através de avisos tais como “BOM PARA O DIA _______”, ou “DEPOSITAR SOMENTE EM ______”, etc. Desta forma, consumidor e comerciante podem, facilmente, identificar quem foi o autor da quebra de contrato.

Caso isso venha a acontecer com você, procure negociar da melhor maneira possível. Busque um acordo justo e, se não for possível, exerça seu direito, seja para cobrar o cheque ou para ser indenizado por possíveis perdas e danos que venha a sofrer.

Boa semana.

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