29 de out. de 2007

MATRÍCULAS ESCOLARES

Estamos nos aproximando do fim do ano e, consequentemente, da época da realização ou renovação de matrículas. A Lei nº 9.870/99 dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, bem como outros assuntos e, dentre estes, alguns de grande importância para o Consumidor. Vejamos:

As Escolas são obrigadas a divulgar até 45 dias antecedentes ao término das matrículas, em local bem visível e de fácil acesso, uma cópia do contrato de prestação de serviços, bem como o valor das mensalidades e o número de vagas em cada classe, para que os pais ou responsável possam tomar conhecimento prévio e avaliar as condições.

Os alunos já matriculados têm o direito à renovação da matrícula, observado o calendário escolar, desde que não estejam inadimplentes.

Por outro lado, as Escolas não podem suspender o aluno de assistir as aulas, realizar provas ou reter documentos escolares, em virtude de inadimplência. Aliás, nenhuma penalidade pedagógica pode ser aplicada ao aluno em virtude disso.

Ainda, as Escolas são obrigadas a expedir documento de transferência, quando solicitada, independentemente do aluno estar ou não inadimplente, se já tenha ou não adotado medidas judiciais de cobrança, ou seja, em hipótese alguma pode a Escola se recusar a entregar o documento de transferência do aluno.

Portanto, embora os Estabelecimentos de Ensino não possam reter documentos dos alunos ou adotar medidas pedagógicas punitivas aos inadimplentes, podem, dentro dos parâmetros da lei, fazer valer seus direitos. Por outro lado, embora o Consumidor tenha seus direitos protegidos por lei, tem, também, obrigações contratuais a cumprir. Assim sendo, em caso de inadimplência o aconselhável é buscar solução amigável através da negociação da dívida. Este é o melhor caminho para todos.

Boa semana.

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