7 de set. de 2007

CELULAR DESBLOQUEADO

Finalmente começa a ser derrubada mais uma afronta ao Direito do Consumidor. Desta vez, no seguimento da telefonia móvel. Sim, o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o artigo 6º II, assegura o direito à liberdade de escolha, na relação de consumo. Isso, consequentemente, fomenta o incentivo a concorrência, que, sem dúvida, traz grandes benefícios aos Consumidores.

A liberdade de escolha, até então, nunca foi o ponto forte das Operadoras de Telefonia Móvel. Pelo contrário, aproveitando uma omissão nas regras impostas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao assunto, as Operadoras sempre mantiveram seus clientes “fiéis” mediante imposição inaceitável, unilateral, pois exigir a aquisição de um aparelho de telefonia da própria empresa caracteriza uma prática abusiva, assim apontada também pelo CDC.

Esta conduta é popularmente conhecida como “venda casada”, e desafia, sem qualquer pudor e respeito, à Lei do Consumidor em seu artigo 39 que diz:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Assim, sendo, mais uma conquista dos Consumidores acena favoravelmente no mercado, pois a oferta de Celulares Desbloqueados, recentemente anunciada pela “Oi”, permite que os Consumidores possam avaliar e escolher, com mais segurança, as melhores ofertas, segundo seus interesses e necessidades.

Certamente a concorrência terá que se ajustar à nova realidade de mercado, senão, estarão fadadas a perdas consideráveis neste seguimento de negócio, altamente concorrido.

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